LGPD Canal de ouvidoria

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

REGISTRO DE IMÓVEIS

TABELIONATO DE NOTAS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

PROTESTO

SERVIÇOS

Fundações

As Fundações distinguem-se das demais pessoas jurídicas, em razão de serem dotadas de um patrimônio, conforme art. 62, CC e não pela reunião de várias pessoas, físicas ou jurídicas.

 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

 I – assistência social;

 II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 III – educação; 

 IV – saúde;

 V – segurança alimentar e nutricional;

 VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  

 VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

 VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

 IX – atividades religiosas;

 

 

 

Para saber mais, venha nos visitar!

VOLTAR